TJSC 2013.070043-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INVALIDEZ QUE INCAPACITOU O SEGURADO É APENAS PARCIAL. HIPÓTESE QUE ESTARIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA ALUDIDA CLÁUSULA RESTRITIVA PELO SEGURADO. ART. 46 DO CDC. ÔNUS DA SEGURADORA. ART. 333, INC. II, DO CPC. LIMITAÇÃO INVÁLIDA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM HONRAR A COBERTURA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão. Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão (art. 54, § 4º, CDC)" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 553). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070043-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A INVALIDEZ QUE INCAPACITOU O SEGURADO É APENAS PARCIAL. HIPÓTESE QUE ESTARIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA ALUDIDA CLÁUSULA RESTRITIVA PELO SEGURADO. ART. 46 DO CDC. ÔNUS DA SEGURADORA. ART. 333, INC. II, DO CPC. LIMITAÇÃO INVÁLIDA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM HONRAR A COBERTURA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão. Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão (art. 54, § 4º, CDC)" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 553). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070043-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Joinville
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