TJSC 2013.070065-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA POR PESSOA DIVERSA DA DETENTORA DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO ANÍMICO PRESUMIDO. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. FRAUDE FACILITADA POR NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DECISÃO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO AFASTADA. QUANTUM REPARATÓRIO. ELEVAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DEDUZIDO PELO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO DEMANDADO. 1 Na condição de prestadora de serviços, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros. Celebrando ela a contratação com alguém, incumbe-lhe verificar com quem está contratando; em assim não agindo o banco, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 A aplicação dos juros moratórios e a correção monetária, não dependem de pedido expresso da parte, eis que são considerados pedidos implícitos na petição inicial e decorrem de lei, conforme determina o art. 293 do Código de Processo Civil. 3 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor da lesada, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido, devendo, todavia, referida quantia ser majorada quando não devidamente sopesados esses vetores. 4 O dano material se configura a partir da cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado, cuja quitação já havia se operado por meio do desconto em folha de pagamento, devendo, portanto, a instituição financeira efetuar a devolução do valor à lesada em dobro, segundo os ditames do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5 Considerados pelo sentenciante singular os parâmetros do art. 20, § 3.º, do CPC, mas não dosados a contento os critérios previstos em suas alíneas, não atende aos princípios da equidade e da Justiça, o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, impondo-se a sua elevação para o de 15% (quinze por cento), ainda que se trate de demanda de pouca complexidade e mesmo que se leve em consideração o aumento, do 'quantum' indenizatório nesta instância recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070065-0, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA POR PESSOA DIVERSA DA DETENTORA DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR. PREJUÍZO ANÍMICO PRESUMIDO. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. FRAUDE FACILITADA POR NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DECISÃO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO AFASTADA. QUANTUM REPARATÓRIO. ELEVAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DEDUZIDO PELO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO DEMANDADO. 1 Na condição de prestadora de serviços, responde a instituição financeira objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros. Celebrando ela a contratação com alguém, incumbe-lhe verificar com quem está contratando; em assim não agindo o banco, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, forem acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 A aplicação dos juros moratórios e a correção monetária, não dependem de pedido expresso da parte, eis que são considerados pedidos implícitos na petição inicial e decorrem de lei, conforme determina o art. 293 do Código de Processo Civil. 3 O valor indenizatório para a composição dos danos morais há que observar o critério da razoabilidade, sem fomentar, no entanto, qualquer enriquecimento indevido em favor da lesada, atendendo, acima de tudo, a sua função de sancionar o responsável pelo ato ilegal com equidade e modicidade, dentro do caráter educativo e inibitório que lhe é conferido, devendo, todavia, referida quantia ser majorada quando não devidamente sopesados esses vetores. 4 O dano material se configura a partir da cobrança indevida de parcela de empréstimo consignado, cuja quitação já havia se operado por meio do desconto em folha de pagamento, devendo, portanto, a instituição financeira efetuar a devolução do valor à lesada em dobro, segundo os ditames do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5 Considerados pelo sentenciante singular os parâmetros do art. 20, § 3.º, do CPC, mas não dosados a contento os critérios previstos em suas alíneas, não atende aos princípios da equidade e da Justiça, o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, impondo-se a sua elevação para o de 15% (quinze por cento), ainda que se trate de demanda de pouca complexidade e mesmo que se leve em consideração o aumento, do 'quantum' indenizatório nesta instância recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070065-0, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaguaruna
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