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Jurisprudência


TJSC 2013.070076-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA, COERENTES E HARMÔNICAS, QUE APONTAM O APELANTE COMO O AUTOR DO FATO. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE CONFORTA AS PALAVRAS DA OFENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO QUE EVIDENCIAM A GRAVE AMEAÇA. ACUSADO QUE SIMULOU ESTAR MUNIDO DE ARMA, FAZENDO MENÇÃO QUE A PORTAVA AO MEXER NA JAQUETA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito de roubo, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas, bem assim a desclassificação pra o crime de furto simples. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. EMBASAMENTO EM FATOS DELITUOSOS PRETÉRITOS DISTINTOS. "[...] Não há falar em bis in idem quando na sentença os antecedentes e a reincidência tiverem por base condenações distintas [...]" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059502-8, de Mafra, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 13-11-2013). SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PLEITEADA PELA DEFESA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACUSADO QUE ADMITIU A SUBTRAÇÃO, MAS NÃO O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONFISSÃO INCOMPLETA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE GRAU LEVE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. ACUSADO PLENAMENTE IMPUTÁVEL. Atestando o laudo pericial que o acusado, ao tempo da infração, apesar da dependência química de grau leve, possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, considera-se-o plenamente imputável, o que inviabiliza a aplicação da causa geral de diminuição de pena de que trata o parágrafo único do art. 26 do Código Penal. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TENTATIVA. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ADEQUADA. AGENTE QUE PERCORREU PRATICAMENTE A INTEGRALIDADE DO ITER CRIMINIS. No que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14, II, do Código Penal, "quanto mais o sujeito se aproxima da consumação menor deve ser a diminuição da pena (um terço); quanto menos ele se aproxima da consumação, maior deve ser a atenuação (dois terços)" (JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 1, p. 381). RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISES EX OFFICIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CÁLCULO A MENOR. MANUTENÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO. RECONHECIMENTO, EM TESE, DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR OUTROS CRIMES. MATÉRIA A SER SOLVIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. "Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime" (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.070076-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital
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