TJSC 2013.070086-3 (Acórdão)
AÇÃO DEMARCATÓRIA. SUCESSIVOS DESMEMBRAMENTOS DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS. DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA ESCRITURAL E REAL. DISPUTA REFERENTE A FAIXA LIMITE ENTRE OS NOVOS LINDEIROS. PONTO DE DIVISÃO, PORÉM, CLARO NAS TRANSFERÊNCIAS E AVERBAÇÕES. MARCO JÁ EXISTENTE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão demarcatória pressupõe hesitações e incertezas quanto a linha de confrontação entre os terrenos, reclamando sejam aviventados os marcos recônditos ou restabelecidos, como sucedâneo, novos referenciais de fronteira (art. 946, I, CPC). Havendo concreta linha divisória entre os imóveis confrontantes, portanto, improcede o pleito em questão, não servindo a lide, ademais, para externar intenção de remarcar as áreas em função de eventual diferença de metragem no solo adquirido, a qual deve ser dirimida perante os alienantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070086-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
AÇÃO DEMARCATÓRIA. SUCESSIVOS DESMEMBRAMENTOS DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO NOS REGISTROS. DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA ESCRITURAL E REAL. DISPUTA REFERENTE A FAIXA LIMITE ENTRE OS NOVOS LINDEIROS. PONTO DE DIVISÃO, PORÉM, CLARO NAS TRANSFERÊNCIAS E AVERBAÇÕES. MARCO JÁ EXISTENTE. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão demarcatória pressupõe hesitações e incertezas quanto a linha de confrontação entre os terrenos, reclamando sejam aviventados os marcos recônditos ou restabelecidos, como sucedâneo, novos referenciais de fronteira (art. 946, I, CPC). Havendo concreta linha divisória entre os imóveis confrontantes, portanto, improcede o pleito em questão, não servindo a lide, ademais, para externar intenção de remarcar as áreas em função de eventual diferença de metragem no solo adquirido, a qual deve ser dirimida perante os alienantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070086-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Rio do Oeste
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