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Jurisprudência


TJSC 2013.070101-6 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO INSS. MULTA (ASTREINTE). RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. As astreintes "não apresentam natureza punitiva (= índole retrospectiva), mas tão-só persuasiva (= índole prospectiva)"; visam "garantir a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial" (REsp n. 947.555, Min. Herman Benjamin). O princípio da razoabilidade deve ser observado na fixação do prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cumprir ordem judicial que importa na implementação de benefício previdenciário. Não atende esse princípio o arbitramento do prazo de 10 (dez) dias. 02. Para a correção monetária das obrigações pecuniárias resultantes de sentenças condenatórias proferidas contra o INSS relacionadas a benefícios previdenciários deve ser utilizado, a partir da Lei n. 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/1991, o INPC; da citação, fluem também os "juros aplicados à caderneta de poupança" (Lei n. 11.960, de 2009; STJ, S-1, REsp n. 1.270.439, Min. Castro Meira; T-1, EDclAgRgAREsp n. 232.825, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgEDclEDclAREsp n. 92.371, Min. Herman Benjamin). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070101-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Chapecó
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