TJSC 2013.070115-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRETENDIDA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TER SIDO ATINGIDO PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO PELO JULGADOR, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL OU AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus". (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011)" (EDcl no AgRg no REsp 938.645/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18.11.10). O Superior Tribunal de Justiça definiu, revendo o posicionamento até então adotado, "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INVERSÃO. ATRIBUIÇÃO À EMBARGADA, PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 800,00, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070115-7, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRETENDIDA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO ARGUMENTO DE INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS EM RAZÃO DE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TER SIDO ATINGIDO PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EX OFFICIO PELO JULGADOR, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL OU AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus". (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011)" (EDcl no AgRg no REsp 938.645/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18.11.10). O Superior Tribunal de Justiça definiu, revendo o posicionamento até então adotado, "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INVERSÃO. ATRIBUIÇÃO À EMBARGADA, PARTE VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 800,00, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070115-7, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Porto União
Mostrar discussão