TJSC 2013.070132-2 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO SIMPLES (CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV C/C ART. 155, CAPUT) - PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL - MERA REITERAÇÃO DE GOLPES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO INDICATIVO DA INTENÇÃO DELIBERADA DO RÉU EM CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - PRÉVIA CONTENDA ENTRE RÉU E VÍTIMA - AUSÊNCIA DO ELEMENTOS SURPRESA -MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. I - Nos termos do art. 408 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. II - É cediço que, em razão do princípio do in dubio pro societate que impera na fase do iudicium accusationis, descabe a exclusão de qualificadoras constantes da denúncia, a não ser no caso de sua manifesta improcedência. III - A mera reiteração de golpes, por si só, não é capaz de configurar o meio cruel (CP, art. 121, §2º, III), devendo haver prova nos autos acerca da intenção do agente em deliberadamente causar sofrimento à vítima acima do necessário para a consumação do crime, revelando seu sadismo. IV - Em verificando nos autos a prévia desavença entre o réu e a vítima, não há considerar-se que houve surpresa na perpetuação dos delitos, de modo que a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, §2º, IV), é a medida de rigor. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.070132-2, de Mafra, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
RECURSO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO SIMPLES (CP, ART. 121, § 2º, II, III E IV C/C ART. 155, CAPUT) - PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL - MERA REITERAÇÃO DE GOLPES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO INDICATIVO DA INTENÇÃO DELIBERADA DO RÉU EM CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA - RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - PRÉVIA CONTENDA ENTRE RÉU E VÍTIMA - AUSÊNCIA DO ELEMENTOS SURPRESA -MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS - EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. I - Nos termos do art. 408 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. II - É cediço que, em razão do princípio do in dubio pro societate que impera na fase do iudicium accusationis, descabe a exclusão de qualificadoras constantes da denúncia, a não ser no caso de sua manifesta improcedência. III - A mera reiteração de golpes, por si só, não é capaz de configurar o meio cruel (CP, art. 121, §2º, III), devendo haver prova nos autos acerca da intenção do agente em deliberadamente causar sofrimento à vítima acima do necessário para a consumação do crime, revelando seu sadismo. IV - Em verificando nos autos a prévia desavença entre o réu e a vítima, não há considerar-se que houve surpresa na perpetuação dos delitos, de modo que a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, §2º, IV), é a medida de rigor. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.070132-2, de Mafra, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Mafra
Mostrar discussão