TJSC 2013.070137-7 (Acórdão)
Apelação Cível. Infortunística. Fratura no tornozelo. Redução funcional em 75%. Sequelas que afetam a capacidade laboral do segurado. Auxílio-acidente devido desde a cessação do auxílio-doença. Decadência afastada. Prescrição unicamente das parcelas referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação. Lei n. 11.960/09. Adequação do julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu a declaração parcial de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido. A exigência de maior esforço na realização das atividades laborais a partir de acidente de trabalho gera direito à percepção do auxílio-acidente. A partir da declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deverá se dar pelo o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070137-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Fratura no tornozelo. Redução funcional em 75%. Sequelas que afetam a capacidade laboral do segurado. Auxílio-acidente devido desde a cessação do auxílio-doença. Decadência afastada. Prescrição unicamente das parcelas referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação. Lei n. 11.960/09. Adequação do julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu a declaração parcial de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido. A exigência de maior esforço na realização das atividades laborais a partir de acidente de trabalho gera direito à percepção do auxílio-acidente. A partir da declaração de inconstitucionalidade proferida pela Corte Suprema, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deverá se dar pelo o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070137-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Monike Silva Póvoas
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio Negrinho
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