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Jurisprudência


TJSC 2013.070160-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE APIÚNA, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. MEMBRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO DA CATEGORIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. EXEGESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA POR PARTE DO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A POSSIBILITAR O AUMENTO PROPORCIONAL EM TODOS OS NÍVEIS DA CARREIRA. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE APLICADO EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE FÁTICA DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O "piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria [...]" (Ap. Cív. n. 2013.089805-8, de Ituporanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 25-2-2014), não há se falar em condenação do ente municipal à sua implementação antes daquele marco. Demais disso, à míngua de provas, no sentido de demonstrar o pagamento a menor do piso nacional, a contar de 27 de abril de 2011, a improcedência da pretensão inicial passa a ser medida que se impõe. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.070160-7, de Ascurra, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Ascurra
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