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Jurisprudência


TJSC 2013.070173-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível. Infortunística. Operador de Produção. Pedido de auxílio-acidente. Patologia do sistema respiratório. Sentença que julgou improcedente o pedido. Irresignação. Perícias cujos resultados diametralmente opostos geraram dúvidas quanto as reais condições de saúde do autor. Aplicação do princípio in dubio pro misero. Maior dificuldade em realizar o seu mister. Auxílio-acidente devido. Aplicação dos novos índices de atualização. Recurso provido. A legislação acidentária deve ser interpretada e aplicada pelo magistrado atendendo sua finalidade social, voltada principalmente para os menos afortunados (STJ, REsp. n. 89.166-SP, rel. Min. Assis Toledo, RT 735/246). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que uma vez reduzida a capacidade laboral, ainda que minimamente, faz jus o segurado ao benefício do auxílio-acidente. Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070173-1, de Meleiro, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Meleiro
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