TJSC 2013.070183-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO. RETOMADA DO BEM E VENDA EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO QUE DEVE SER PERQUIRIDO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NOS ARTIGOS 1.070 E 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, QUANDO LASTREADO O DÉBITO EM TÍTULO EXECUTIVO POR MEIO DA EXECUCIONAL OU RETOMADA DO BEM COM AVALIAÇÃO E ARBITRAMENTO DO SEU VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO. PROCEDIMENTOS CONCORRENTES ENTRE SI. ADOTADO UM NÃO PODERÁ SER EFETIVADO O OUTRO. CREDOR QUE RETOMOU O BEM POR MEIO DE "ENTREGA AMIGÁVEL". VENDA REALIZADA PARA TERCEIRO SEM PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR E DO CRIVO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO SALDO REMANESCENTE, OBJETO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos feitos cujo objeto é a compra e venda com reserva de domínio ao credor é possibilitada a cobrança do valor devido ou a apreensão do bem objeto da garantia. Tais possibilidades são concorrentes entre si, de modo que adotado um procedimento não poderá o credor adotar o outro, para a cobrança do mesmo crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, optando o credor pela retomada do bem e sua venda extrajudicial, sem a participação do devedor e do crivo do judiciário, não poderá promover a execução do eventual saldo remanescente, pois carente de certeza e liquidez, devendo ser o débito perquirido pelas vias ordinárias, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070183-4, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO. RETOMADA DO BEM E VENDA EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO QUE DEVE SER PERQUIRIDO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NOS ARTIGOS 1.070 E 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, QUANDO LASTREADO O DÉBITO EM TÍTULO EXECUTIVO POR MEIO DA EXECUCIONAL OU RETOMADA DO BEM COM AVALIAÇÃO E ARBITRAMENTO DO SEU VALOR PELO PODER JUDICIÁRIO. PROCEDIMENTOS CONCORRENTES ENTRE SI. ADOTADO UM NÃO PODERÁ SER EFETIVADO O OUTRO. CREDOR QUE RETOMOU O BEM POR MEIO DE "ENTREGA AMIGÁVEL". VENDA REALIZADA PARA TERCEIRO SEM PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR E DO CRIVO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO SALDO REMANESCENTE, OBJETO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos feitos cujo objeto é a compra e venda com reserva de domínio ao credor é possibilitada a cobrança do valor devido ou a apreensão do bem objeto da garantia. Tais possibilidades são concorrentes entre si, de modo que adotado um procedimento não poderá o credor adotar o outro, para a cobrança do mesmo crédito, sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, optando o credor pela retomada do bem e sua venda extrajudicial, sem a participação do devedor e do crivo do judiciário, não poderá promover a execução do eventual saldo remanescente, pois carente de certeza e liquidez, devendo ser o débito perquirido pelas vias ordinárias, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070183-4, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Blumenau
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