TJSC 2013.070184-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO REQUERIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO. I - É cediço que por força do efeito translativo, inerente e conferido a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, confere-se à segunda instância (tribunal ou colégio recursal) o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, mas que constituem matéria de ordem pública, material ou instrumental (art. 267, § 3º c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC), as quais não são alcançadas pela preclusão. II - In casu, não obstante postule a revisão de negócio jurídico, a Autora não traz aos autos cópia do instrumento contratual capaz comprovar a existência da suposta relação entabulada entre as partes, deixando, portanto, de demonstrar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Assim, porque inexistente interesse de agir, de ofício, deve ser reconhecida a carência de ação da Autora e, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070184-1, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO REQUERIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, CPC. RECURSO PREJUDICADO. I - É cediço que por força do efeito translativo, inerente e conferido a todos os recursos ordinários (efeito devolutivo lato sensu), norteado pelo princípio inquisitório, confere-se à segunda instância (tribunal ou colégio recursal) o conhecimento de ofício de questões não ventiladas como objeto da impugnação, mas que constituem matéria de ordem pública, material ou instrumental (art. 267, § 3º c/c art. 301, § 4º, ambos do CPC), as quais não são alcançadas pela preclusão. II - In casu, não obstante postule a revisão de negócio jurídico, a Autora não traz aos autos cópia do instrumento contratual capaz comprovar a existência da suposta relação entabulada entre as partes, deixando, portanto, de demonstrar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Assim, porque inexistente interesse de agir, de ofício, deve ser reconhecida a carência de ação da Autora e, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070184-1, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
Data do Julgamento
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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