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Jurisprudência


TJSC 2013.070196-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. ALEGADO SOFRIMENTO E OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA FILHA DA AUTORA EM HOSPITAL CONVENIADO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE (ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA). ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SOB A ÓTICA DA TEORIA OBJETIVA, DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA ASSOCIAÇÃO PELA TEORIA SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE AÇÃO/OMISSÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DE NEXO CAUSAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA EM VIRTUDE DO GRAVÍSSIMO QUADRO CLÍNICO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVIABILIDADE DE REVERSÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA FILHA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Quanto à responsabilidade civil da associação hospitalar, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. 3. Se não comprovados os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil dos legitimados passivos, não há que se falar em dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070196-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Chapecó