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Jurisprudência


TJSC 2013.070235-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA JUNTADA. PROVIDÊNCIA QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA A EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, I e IV C/C OS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, TODOS DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação de busca e apreensão requer a juntada da via original do título; se, uma vez intimada, a parte quedar inerte deixando de sanar a irregularidade, correta é a extinção do feito por inépcia da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006019-2, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, j. 5-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070235-5, de Araranguá, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Araranguá
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