TJSC 2013.070249-6 (Acórdão)
Agravos (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Auxiliar de prensa em empresa metalúrgica. Amputação do segundo quirodáctilo na metade da falange média. Acidente ocorrido sob a égide da Lei n. 6.367/76. Redução da capacidade laboral reconhecida. Não evidência, entretanto, da impossibilidade de retorno para a mesma função. Ônus da prova que recai sobre o requerente. Direito ao auxílio-suplementar. Incapacidade laboral não atestada no laudo pericial. Liberdade do magistrado para firmar sua convicção por meio de outros dados constantes nos autos. Recursos desprovidos. Não tendo o segurado apresentado provas de que restou impossibilitado de exercer a função habitual - ao contrário, há documentação que atesta o retorno às atividades -, não há se falar em auxílio-acidente, mas sim no auxílio-suplementar, devido justamente quando o obreiro mantinha sua capacidade para trabalhar na mesma função que desempenhava na época do acidente, a exercendo, todavia, com maior esforço. É a hipótese dos autos (art. 9º da Lei n. 6.367/76). É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que "a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011) Adotou a lei o princípio do livre convencimento (ou livre convicção, ou da verdade real), segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração. (..) fica claro, porém, que o juiz está adstrito às provas dos autos, não podendo fundamentar qualquer decisão em elementos a eles estranhos: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). É livre, porém, quando se guia pela crítica sã e racional, a lógica, o raciocínio e a experiência, o conduzirão nesse exame e apreciação. Por isso se fala no princípio da persuasão racional na apreciação da prova (GRECO, Vicente, ob. cit., p. 191, 348/349). Como o juiz deve fundamentar a decisão (art. 381, III), fala-se no princípio do livre convencimento motivado" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Processo Penal Interpretado, 7ª ed., SP: Atlas, 2000, p. 414/415). (TJSC, Ap. Crim. n. 2001.010755-4, de São Carlos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 7.5.2002). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.070249-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
Agravos (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível. Infortunística. Auxiliar de prensa em empresa metalúrgica. Amputação do segundo quirodáctilo na metade da falange média. Acidente ocorrido sob a égide da Lei n. 6.367/76. Redução da capacidade laboral reconhecida. Não evidência, entretanto, da impossibilidade de retorno para a mesma função. Ônus da prova que recai sobre o requerente. Direito ao auxílio-suplementar. Incapacidade laboral não atestada no laudo pericial. Liberdade do magistrado para firmar sua convicção por meio de outros dados constantes nos autos. Recursos desprovidos. Não tendo o segurado apresentado provas de que restou impossibilitado de exercer a função habitual - ao contrário, há documentação que atesta o retorno às atividades -, não há se falar em auxílio-acidente, mas sim no auxílio-suplementar, devido justamente quando o obreiro mantinha sua capacidade para trabalhar na mesma função que desempenhava na época do acidente, a exercendo, todavia, com maior esforço. É a hipótese dos autos (art. 9º da Lei n. 6.367/76). É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que "a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011) Adotou a lei o princípio do livre convencimento (ou livre convicção, ou da verdade real), segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos e é livre em sua escolha, aceitação e valoração. (..) fica claro, porém, que o juiz está adstrito às provas dos autos, não podendo fundamentar qualquer decisão em elementos a eles estranhos: o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). É livre, porém, quando se guia pela crítica sã e racional, a lógica, o raciocínio e a experiência, o conduzirão nesse exame e apreciação. Por isso se fala no princípio da persuasão racional na apreciação da prova (GRECO, Vicente, ob. cit., p. 191, 348/349). Como o juiz deve fundamentar a decisão (art. 381, III), fala-se no princípio do livre convencimento motivado" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Processo Penal Interpretado, 7ª ed., SP: Atlas, 2000, p. 414/415). (TJSC, Ap. Crim. n. 2001.010755-4, de São Carlos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 7.5.2002). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.070249-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Brusque
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