TJSC 2013.070266-1 (Acórdão)
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR ESTAVA EMBRIAGADO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE GARANTIA SECURITÁRIA CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DE TAIS CONDIÇÕES. PACTO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CONTRATO DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE A EMBRIAGUEZ FORA A CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo o contrato de seguro regido pelas regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contração, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. Se a seguradora não comprovou que tenha cientificado o segurado acerca das cláusulas limitativas constante das condições do contrato, deve arcar com o pagamento da indenização. A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de indenizar, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, porquanto o segurado contrata o seguro justamente para o caso de eventual sinistro no uso do bem. Não havendo prova de que a embriaguez fora a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070266-1, de Laguna, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de examiná-lo de ofício, não conheço do agravo retido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR ESTAVA EMBRIAGADO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE GARANTIA SECURITÁRIA CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DE TAIS CONDIÇÕES. PACTO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CONTRATO DE ADESÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE QUE A EMBRIAGUEZ FORA A CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sendo o contrato de seguro regido pelas regras do Direito do Consumidor, deve a Seguradora prestar informações adequadas sobre as cláusulas restritivas de direitos antes da contração, em observância ao princípio boa-fé contratual, sobretudo na hipótese de contrato de adesão. Se a seguradora não comprovou que tenha cientificado o segurado acerca das cláusulas limitativas constante das condições do contrato, deve arcar com o pagamento da indenização. A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de indenizar, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, porquanto o segurado contrata o seguro justamente para o caso de eventual sinistro no uso do bem. Não havendo prova de que a embriaguez fora a causa determinante para a ocorrência do sinistro, infundada é a exclusão da cobertura. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070266-1, de Laguna, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniel Lisboa Mendonça
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Laguna
Mostrar discussão