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Jurisprudência


TJSC 2013.070299-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS - INOCORRÊNCIA - ART. 2º, I, "A", DO ATO REGIMENTAL N. 18/92 - NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO DO RECURSO (ART. 557, CAPUT, DO CPC) - INVIABILIDADE. I - Compete a cada uma das Câmaras Criminais: I - Processar e julgar os recursos das decisões proferidas: a) no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente (Art. 2º, I, a, do Ato Regimental n. 18/92) (Conflito de Competência n. 2011.100305-6, de Chapecó, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 18-7-2012). II - O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tal hipótese, no entanto, não se verifica quando a matéria ventilada no apelo não se limita ao tema supostamente em confronto com enunciado sumular, abrangendo, também, outras matérias que exigem a manifestação do colegiado. ATO INFRACIONAL - LIBERDADE ASSISTIDA - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE SÚMULA N. 338 DO STJ - MEDIDA APLICADA SEM PRAZO DEFINIDO - PRESCRIÇÃO OBSERVADA COM BASE NO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS (ECA, ART. 121, §3º) - PRAZO DE OITO ANOS (CP, ART. 109, IV) REDUZIDO PELA METADE (CP, ART. 115) - LAPSO DE QUATRO ANOS AINDA NÃO TRANSCORRIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme a Súmula n. 338 do Superior Tribunal de Justiça, pacificamente adotada por esta Corte, "a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". II - "No caso em que a medida socioeducativa tenha sido estabelecida sem termo final, ou seja, apenas com prazo mÍnimo de aplicação, impreterível considerar o prazo limite da medida de internação (3 anos - art. 121, § 3.°, do ECA) para o cálculo de prescrição da pretensão socioeducativa. (Precedentes). O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos. [...]". (HC n. 235.511/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 21-2-2013) III - Em não tendo decorrido, entre os marcos interruptivos, o prazo prescricional aplicável ao caso, inviável a extinção do feito, devendo-se dar seguimento ao cumprimento de medida socioeducativa aplicada em sede de remissão. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.070299-1, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Brigitte Remor de Souza May
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Capital
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