TJSC 2013.070303-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO POR TERCEIRO (FRAUDADOR) EM NOME DO AUTOR - DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA DE CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO DO USUÁRIO ANTES DE PROCEDER À INCLUSÃO DE SEU NOME NO ROL DE PESSOAS INADIMPLENTES - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de telefonia, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo consumidor com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070303-4, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO - DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO POR TERCEIRO (FRAUDADOR) EM NOME DO AUTOR - DEVER DA EMPRESA DE TELEFONIA DE CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO DO USUÁRIO ANTES DE PROCEDER À INCLUSÃO DE SEU NOME NO ROL DE PESSOAS INADIMPLENTES - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de telefonia, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo consumidor com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070303-4, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Curitibanos
Mostrar discussão