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Jurisprudência


TJSC 2013.070309-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO. INDEVIDA INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AJUSTAMENTO EM NOME DA DEMANDANTE. TERCEIRO FALSÁRIO. PLEITO REPARATÓRIO ACOLHIDO. FRAUDE FACILITADA POR NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RESSARCITÓRIO. COMPATIBILIDADE COM A HIPÓTESE. 'DECISUM' INCENSURÁVEL. RECLAMO RECURSAL NÃO AGASALHADO. 1 Na condição de prestadora de serviços, responde a financeira de crédito objetivamente pelos danos que vier a causar a terceiros. Assim, celebrando ela contratação de concessão de crédito com alguém, incumbe-lhe verificar se a pessoa a quem concede ela crédito corresponde àquela em nome da qual é esse crédito concedido. Em assim não agindo a concedente do crédito, possibilitando uma contratação fraudulenta em nome da negativada, é de sua integral responsabilidade as repercussões financeiras dos danos anímicos que, em razão da inadimplência do fraudador, foram acarretados àquela pelo assentamento indevido e ilegal do seu nome em cadastros de maus pagadores. 2 Aplicável, em se tratando de operação de crédito realizada com instituição financeira, a teoria do risco do empreendimento, não há que se cogitar da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, quando delineada nos autos a falha havida n prestação de serviços pela concedente do crédito, ao celebrar a avença com um falsário, porém em nome de quem não era a contratante, posto que nessa falha é que, em verdade, se centrou o evento lesivo. 3 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são dadas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Corretamente sopesados esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se mantido o quantitativo ressarcitório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070309-6, de Santa Cecília, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Santa Cecília
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