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Jurisprudência


TJSC 2013.070323-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DEFERIDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO DE CRIMES. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDO E COMUM. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. FRAÇÕES DISTINTAS DE PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE A CADA ESPÉCIE DE DELITO. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUIZ. RESULTADO MATEMÁTICO IDÊNTICO AO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime - a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos ou equiparados e os crimes comuns -, não há como se aplicar literalmente a regra do art. 76 do Código Penal, impondo-se a sua compatibilização com a regra estatuída no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Ainda que se trate de crimes de naturezas diferentes, não havendo incompatibilidade entre as penas estipuladas, o resgate da pena em cada fase da progressão deverá se dar de maneira cumulativa, tendo o apenado direito à progressão somente quando resgatado o tempo correspondente à soma da fração de cada espécie de delito. In casu, seja calculando a porcentagem correspondente a cada condenação sobre o total das penas somadas (como sugeriu o agravante), seja somando o resultado do cálculo da fração de cada um dos crimes de natureza diversa (como fez o magistrado), o quantum de pena a ser resgatado para permitir a progressão de regime é o mesmo, razão pela qual não há interesse recursal neste ponto. RÉU. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONFIRMANDO NOVA CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SOMA DE PENAS. DATA-BASE PARA A CONTAGEM DOS BENEFÍCIOS. RETROAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA. Em sendo mantido o regime fechado por ocasião da soma das penas, deve ser considerado, para fins de progressão de regime, o tempo que o apenado já se encontra recolhido, tomando-se por data-base o dia da última prisão, e não o do trânsito em julgado da última condenação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.070323-0, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-11-2013).

Data do Julgamento : 28/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Joinville
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