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Jurisprudência


TJSC 2013.070325-4 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDO COM BASE NO PROVIMENTO 14/2003 DA CGJ/SC. INOCORRÊNCIA. SIMPLES MODIFICAÇÃO DA VERSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE DIVERSIFICADO (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). BALANÇA DE PRECISÃO E PETRECHOS PARA VENDA DE DROGAS. COLETE BALÍSTICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA NA FASE POLICIAL CORROBORADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. DEPÓSITO DE MATERIAL ENTORPECENTE CONFIGURADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA EM QUANTIDADE CAPAZ DE PRODUZIR MAIS DE (500) QUINHENTAS UNIDADES PARA CONSUMO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINAL EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Não verificada a irregularidade na coleta de depoimento de testemunha, ouvida sob o amparo do Provimento 14/2003 da CGJ/SC, inviável o reconhecimento da nulidade por simples alteração da versão apresentada. - Presente substrato probatório suficiente a demonstrar que os apelantes mantinham em depósito material entorpecente diversificado, composto por maconha, cocaína e crack, bem como existente prova oral nesse sentido, é devida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - O art. 42 da Lei 11.343/2006 permite a elevação da pena-base em razão da alta nocividade e quantidade de material entorpecente apreendido. - Presente material entorpecente em quantidade elevada e circunstâncias fáticas a reforçar a dedicação ao crime, tem-se inviável a minoração da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack. - Não atendido o critério temporal, não há falar na substituição da pena por restritivas de direitos ou suspensão condicional. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.070325-4, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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