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Jurisprudência


TJSC 2013.070336-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU/APELANTE, SEM AMPARO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES PRESTADOS PELA VÍTIMA. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVAE INCONTESTÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SUBTRAÇÃO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA (PORTE SIMULADO DE ARMA DE FOGO). DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CASO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. NO MAIS, NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO QUE VISA O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO NÃO VETADO NA SENTENÇA PELO TOGADO A QUO, QUE APENAS DELIBEROU QUE O RÉU IRÁ CUMPRIR A PENA EM REGIME FECHADO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima, aliado ao reconhecimento fotográfico, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Comprovado que o crime patrimonial foi cometido pelo agente em face da vítima mediante o emprego de grave ameaça (simulação de arma de fogo), evidente que a conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 157, caput, do Código Penal - roubo -, descabendo a desclassificação do crime para o delito de furto, em qualquer de suas modalidades. 3. O princípio da insignificância "não pode ser aplicado no contexto do roubo. Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor irrelevância, configuradora do delito de bagatela". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pgs. 752/753). 4. Se na sentença condenatória o Togado a quo em nenhum momento vetou a progressão de regime, já que apenas deliberou que o réu irá cumprir a pena em regime fechado, carece de interesse recursal o pleito que visa o reconhecimento de tal direito. De qualquer modo, tem-se "[...] A matéria concernente ao período de cumprimento de pena necessário à obtenção da progressão de regime é afeta ao Juízo da Execução Penal". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.059805-2, de Sombrio, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 09/04/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.070336-4, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02-2014).

Data do Julgamento : 04/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Chapecó
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