TJSC 2013.070342-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELA COHAB. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE OBSTA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE PARCELAS PRESCRITAS. EQUACIONAMENTO CORRETO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA QUE SE FORNEÇAM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ESCRITURAÇÃO DO BEM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DIREITO DA AUTORA RESPALDADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. As parcelas de financiamento de imóvel celebrado com a COHAB/SC estão sujeitas à prescrição caso a companhia habitacional deixe de promover as diligências para sua cobrança. Não se mostra razoável, em razão, exclusivamente, do inadimplemento de parcelas cuja prescrição já foi reconhecida judicialmente, negar a obtenção dos documentos de baixa do financiamento, sob pena de se compelir, de maneira ilegal, o mutuário ao pagamento de valores cuja pretensão não mais pode ser arguida. Aplicando-se a razoabilidade como um preceito a todas as relações, estando prescritas as parcelas não pagas de financiamento, mostra-se rigorosamente pertinente que o contratante obtenha todos os documentos necessários à escrituração e registro do imóvel em seu nome. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070342-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELA COHAB. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE OBSTA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE PARCELAS PRESCRITAS. EQUACIONAMENTO CORRETO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA QUE SE FORNEÇAM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ESCRITURAÇÃO DO BEM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA RELATIVIZADO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DIREITO DA AUTORA RESPALDADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. As parcelas de financiamento de imóvel celebrado com a COHAB/SC estão sujeitas à prescrição caso a companhia habitacional deixe de promover as diligências para sua cobrança. Não se mostra razoável, em razão, exclusivamente, do inadimplemento de parcelas cuja prescrição já foi reconhecida judicialmente, negar a obtenção dos documentos de baixa do financiamento, sob pena de se compelir, de maneira ilegal, o mutuário ao pagamento de valores cuja pretensão não mais pode ser arguida. Aplicando-se a razoabilidade como um preceito a todas as relações, estando prescritas as parcelas não pagas de financiamento, mostra-se rigorosamente pertinente que o contratante obtenha todos os documentos necessários à escrituração e registro do imóvel em seu nome. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070342-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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