TJSC 2013.070349-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC N. 116/03 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS - TRIBUTAÇÃO - ILEGALIDADE - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da taxatividade da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, comportando interpretação análoga somente nos casos em que o item contenha a expressão "e congêneres". Assim, quando o tipo de serviço prestado pela instituição financeira estiver englobado nas rubricas expressamente enumeradas pelo legislador, a Administração estará autorizada a exigir o Imposto Sobre Serviços. Vale ressaltar que o relevante para o enquadramento legal não é a denominação do serviço e sim a sua natureza. Em outras palavras, o que deve ser considerado é a essência da atividade tributável. "Somente quando bem delineado o fato oponível na lista é que ocorre a incidência da exação" (REsp n. 611983/SC, Mina. Eliana Calmon). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARÁTER MERAMENTE FORMAL - NULIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INOCORRENTE - POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO Quando a desconstituição do crédito tributário afeta apenas a forma, sem atingir o seu conteúdo, não há que se falar em nulidade da obrigação tributária, sendo, portanto, possível, mediante correto lançamento, aquele ser renovado no prazo de cinco anos (CTN, art. 173, II). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070349-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC N. 116/03 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS - TRIBUTAÇÃO - ILEGALIDADE - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da taxatividade da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, comportando interpretação análoga somente nos casos em que o item contenha a expressão "e congêneres". Assim, quando o tipo de serviço prestado pela instituição financeira estiver englobado nas rubricas expressamente enumeradas pelo legislador, a Administração estará autorizada a exigir o Imposto Sobre Serviços. Vale ressaltar que o relevante para o enquadramento legal não é a denominação do serviço e sim a sua natureza. Em outras palavras, o que deve ser considerado é a essência da atividade tributável. "Somente quando bem delineado o fato oponível na lista é que ocorre a incidência da exação" (REsp n. 611983/SC, Mina. Eliana Calmon). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARÁTER MERAMENTE FORMAL - NULIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INOCORRENTE - POSSIBILIDADE DE NOVO LANÇAMENTO Quando a desconstituição do crédito tributário afeta apenas a forma, sem atingir o seu conteúdo, não há que se falar em nulidade da obrigação tributária, sendo, portanto, possível, mediante correto lançamento, aquele ser renovado no prazo de cinco anos (CTN, art. 173, II). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070349-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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