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Jurisprudência


TJSC 2013.070369-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. PREVI. ABONO SALARIAL ÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ONUS SUCUMBENCIAL DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO IRRISÓRIO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. 10 (DEZ) AUTORES. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. TESE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. Segundo os critérios sedimentados pelo Código de Ritos, nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo as normas expostas nas alíneas "a" a "c" do § 3.º do art. 20 daquele estatuto ( art. 20, § 4.º). Neste viés, conquanto possua o magistrado a faculdade de fixar estipêndios advocatícios com base na equidade, balizado em aspectos objetivos, tal faculdade há que estar aliada ao dever de remunerar condignamente o procurador da parte vencedora, coibindo-se a cominação de verba advocatícia ínfima ou irrisória. No caso dos autos, o valor fixado pelo magistrado a quo não condiz com os parâmetros estipulados pela doutrina e jurisprudência, uma vez que, levando-se em conta o número de autores (10), o tempo de duração da demanda (5 anos), a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo exercido pelo profissional do Direito, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070369-4, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital