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Jurisprudência


TJSC 2013.070408-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE CONSTANTE NO ARTEFATO BÉLICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. OCORRÊNCIA, TODAVIA, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Descabe a absolvição quando a confissão extrajudicial do réu encontra amparo nos demais elementos de convicção constantes dos autos. 2. Sendo as provas colhidas nos autos robustas no sentido de demonstrar que o acusado incidiu nos verbos previstos no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, que corresponde ao delito de posse ilegal de arma de fogo com a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, imperiosa se faz a condenação. 3. Mister reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.070408-1, de Araranguá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sérgio Renato Domingos
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Araranguá
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