TJSC 2013.070433-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. APELO DO EXEQUENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO APELANTE, A TEMPO E MODO, NÃO RESTANDO CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, COM A RESSALVA EXPRESSA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM CASO DE INÉRCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se o abandono da causa pela Autora não ficou caracterizado e o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando de proceder ao saneamento e à instrução probatória, necessária a cassação da sentença e a remessa dos autos à origem para se restabelecer a tramitação regular do feito." (Apelação Cível n. 2006.033270-9, de Laguna, rel. Des. Victor Ferreira, j. 18-3-2010). "A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito, sob pena de nulidade" (Apelação Cível n. 2012.064315-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070433-5, de Gaspar, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. APELO DO EXEQUENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO APELANTE, A TEMPO E MODO, NÃO RESTANDO CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, COM A RESSALVA EXPRESSA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM CASO DE INÉRCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se o abandono da causa pela Autora não ficou caracterizado e o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando de proceder ao saneamento e à instrução probatória, necessária a cassação da sentença e a remessa dos autos à origem para se restabelecer a tramitação regular do feito." (Apelação Cível n. 2006.033270-9, de Laguna, rel. Des. Victor Ferreira, j. 18-3-2010). "A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito, sob pena de nulidade" (Apelação Cível n. 2012.064315-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070433-5, de Gaspar, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Gaspar
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