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Jurisprudência


TJSC 2013.070445-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE RENOVAR A PERÍCIA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - DISCOPATIA DEGENERATIVA (HÉRNIA DE DISCO) - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA NÃO HAVER REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NEXO CAUSAL TAMBÉM NÃO COMPROVADO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO - RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata incapacidade ou redução da capacidade laboral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070445-2, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabricio Rossetti Gast
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Maravilha
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