TJSC 2013.070468-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011. GOZO DO REFERIDO LAPSO A TÍTULO DO DESCANSO ANUAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA PAGA APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. DIREITO À DIFERENÇA. "'A lei não fala em 'férias de até 45 dias', que este Tribunal vem interpretando como possibilidade de concessão de apenas 30 dias de férias, com direito ao terço adicional, e gozo do restante a título de recesso escolar sem qualquer acréscimo na remuneração. A lei é expressa e direta quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Conforme os Decretos anexados aos autos, o Município vem concedendo aos membros do magistério em função docente exatamente os 45 dias de férias a que eles têm direito. Daí a obrigação de pagar o terço adicional a que se refere o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sobre a totalidade das férias. Se o gozo dos 45 dias de férias for fracionado, o terço adicional deverá ser pago em relação a cada período de gozo e na época respectiva' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064946-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-12-2013)" (AC n. 2013.069991-7, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 11-3-2014). REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070468-9, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011. GOZO DO REFERIDO LAPSO A TÍTULO DO DESCANSO ANUAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA PAGA APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. DIREITO À DIFERENÇA. "'A lei não fala em 'férias de até 45 dias', que este Tribunal vem interpretando como possibilidade de concessão de apenas 30 dias de férias, com direito ao terço adicional, e gozo do restante a título de recesso escolar sem qualquer acréscimo na remuneração. A lei é expressa e direta quanto ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Conforme os Decretos anexados aos autos, o Município vem concedendo aos membros do magistério em função docente exatamente os 45 dias de férias a que eles têm direito. Daí a obrigação de pagar o terço adicional a que se refere o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sobre a totalidade das férias. Se o gozo dos 45 dias de férias for fracionado, o terço adicional deverá ser pago em relação a cada período de gozo e na época respectiva' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064946-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16-12-2013)" (AC n. 2013.069991-7, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 11-3-2014). REEXAME NECESSÁRIO INADMITIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070468-9, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Tubarão
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