TJSC 2013.070473-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO CASTRENSE. CONCLUSÃO DO TEMPO DE ENGAJAMENTO. PEDIDO DE REENGAJAMENTO INDEFERIDO, COM O CONSEQUENTE LICENCIAMENTO DA CASERNA. ATO DISCRICIONÁRIO PRATICADO, MEDIANTE PERMISSIVO LEGAL (ART. 124, INC. II, E § 3º, INCS. I E III, DA LEI N. 6.218/83). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Esta Corte tem decidido, de modo iterativo, que não vulnera o princípio constitucional assecuratório do amplo direito de defesa, o ato que indefere o engajamento de praça militar, licenciando-o, porquanto a legislação de regência (Estatuto dos Militares Estaduais - Lei n. 6.218/83, art. 124, inc. II, e § 3º, incs. I e III) faz-se taxativa em admitir tal possibilidade, quando se trata, como no caso dos autos, de praça não-estável, que concluiu o prazo correspondente ao ingresso (três anos), na medida em que se está ante ato inobjetavelmente discricionário, submetido, pois, apenas aos valores administrativos da conveniência e oportunidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058314-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22-07-2014). "Independentemente de qualquer processo administrativo assecuratório do direito de ampla defesa, a conclusão, pelo policial militar não estável, do prazo de engajamento na caserna, legitima o respectivo licenciamento, nos moldes do Estatuto da Polícia Militar Estadual. Ocorrendo o licenciamento, o reengajamento é ato atinente à esfera de discricionariedade da Administração, submetido essencialmente aos critérios de conveniência e de oportunidade, o que afasta, de imediato, a existência de direito líquido e certo do licenciado ao reengajamento compulsório. (Des. Trindade dos Santos - MS 96.009931-0)" (Apelação Cível n. 00.015990-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.10.00)"(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.080496-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 15-09-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070473-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO CASTRENSE. CONCLUSÃO DO TEMPO DE ENGAJAMENTO. PEDIDO DE REENGAJAMENTO INDEFERIDO, COM O CONSEQUENTE LICENCIAMENTO DA CASERNA. ATO DISCRICIONÁRIO PRATICADO, MEDIANTE PERMISSIVO LEGAL (ART. 124, INC. II, E § 3º, INCS. I E III, DA LEI N. 6.218/83). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Esta Corte tem decidido, de modo iterativo, que não vulnera o princípio constitucional assecuratório do amplo direito de defesa, o ato que indefere o engajamento de praça militar, licenciando-o, porquanto a legislação de regência (Estatuto dos Militares Estaduais - Lei n. 6.218/83, art. 124, inc. II, e § 3º, incs. I e III) faz-se taxativa em admitir tal possibilidade, quando se trata, como no caso dos autos, de praça não-estável, que concluiu o prazo correspondente ao ingresso (três anos), na medida em que se está ante ato inobjetavelmente discricionário, submetido, pois, apenas aos valores administrativos da conveniência e oportunidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058314-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22-07-2014). "Independentemente de qualquer processo administrativo assecuratório do direito de ampla defesa, a conclusão, pelo policial militar não estável, do prazo de engajamento na caserna, legitima o respectivo licenciamento, nos moldes do Estatuto da Polícia Militar Estadual. Ocorrendo o licenciamento, o reengajamento é ato atinente à esfera de discricionariedade da Administração, submetido essencialmente aos critérios de conveniência e de oportunidade, o que afasta, de imediato, a existência de direito líquido e certo do licenciado ao reengajamento compulsório. (Des. Trindade dos Santos - MS 96.009931-0)" (Apelação Cível n. 00.015990-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.10.00)"(TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.080496-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 15-09-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070473-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Getúlio Corrêa
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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