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Jurisprudência


TJSC 2013.070488-5 (Acórdão)

Ementa
SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INVALIDAÇÃO DA PARTILHA DO COMPANHEIRO FALECIDO E DAS DOAÇÕES FEITAS PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA APENAS AOS COLATERAIS DA CONVIVENTE PÓS MORTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1840 DO CC. EXISTÊNCIA DE MEAÇÃO SOBRE ALGUNS BENS ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO AFETIVA DE MAIS DE 20 ANOS HAVIDA ENTRE OS FALECIDOS. TESTAMENTO DO AUTOR DA HERANÇA DEIXANDO METADE DE SEUS BENS EM FAVOR DE SUA COMPANHEIRA. INVENTÁRIO DESTE QUE IGNORA A MEAÇÃO DA SUPÉRSTITE BEM COMO SUA HERANÇA LEGÍTIMA. ESBOÇO DE PARTILHA HOMOLOGADO A DESPEITO DO FALECIMENTO DA PARCEIRA NO CURSO DA DEMANDA. INVALIDAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DO INCISO III DO ARTIGO 1790 DO CC PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ISONOMIA SUCESSÓRIA ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1829, III DO CC/02. DIREITO À ADJUDICAÇÃO DE TODA A HERANÇA, EXCETUADA A MEAÇÃO, À CONVIVENTE, ORA SUCEDIDA POR SEUS COLATERAIS. VALIDADE DAS PROMESSAS DE DOAÇÕES POR ELA REALIZADAS ANTES DE SEU FALECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Da legitimidade ativa 1.1. Habilitam-se no presente processo inúmeros sobrinhos e filhos de sobrinhos, supostamente na condição de herdeiros legítimos da companheira do sucedido que, falecendo na sequência, não deixou testamento. 1.2. Segundo o artigo 1.840 do Código Civil, responsável por regular a legitimação para suceder na linha transversal, "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos". 1.3. Do dispositivo se infere que os colaterais mais próximos - irmãos - excluem os mais remotos - sobrinhos -, salvo o direito de representação (prerrogativa de herdar no lugar dos pais, ou seja, dos imãos pré-mortos do sucedido) concedido a estes na sucessão dos tios (no caso da tia). No entanto, como exceção que é, a representação na linha colateral não ultrapassa a pessoa do sobrinho, não atingindo a toda evidência os filhos destes que são submetidos à regra geral - o grau mais próximo afasta o mais remoto. Logo, nessa lógica, havendo sobrinhos (colaterais de terceiro grau, excluídos estarão os filhos de sobrinhos (colaterais de quarto grau). 2. Meação 2.1. No caso dos autos, a convivência data de antes da Carta Política de 1988, e, por conseguinte, antes das legislações específicas acerca do tema (Lei 8971/94, Lei 9.278/96 e art. 1725 do CC/02), em que se tinha a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal como paradigma à meação. Entretanto, a relação prolongou-se, passando por todas as legislações que regularam a matéria até ser dissolvida pela morte do parceiro em 2003, sob a disciplina do atual Diploma Civil. 2.2. Aplica-se, então, a cada aquisição onerosa o sistema vigente à época da incorporação patrimonial para se aferir a existência de meação, o que, aliás, se evidencia quanto a certos bens. 3. Deixa testamentária 3.1. Manifestação de última vontade indicando o desejo do falecido de tutelar sua viúva, não se podendo inferir a intenção de reduzir sua participação sucessória exclusivamente à disposição testemanetária. 4. Sucessão legítima 4.1. Sob o prisma constitucional, destaca-se o reconhecimento da pluralidade das entidades familiares, entre as quais não se atribui hierarquia ou prevalência, conformando-as todas ao princípio maior da dignidade da pessoa humana. 4.2. Reconhecida a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil vigente à época da sucessão do falecido, aplica-se subsidiariamente à sucessão dos companheiros o disposto no artigo 1829, que trata da ordem da vocação hereditária. 4.3. Com fundamento na noção de equidade na sucessão dos cônjuges e dos companheiros, a herança legítima deve, na espécie, ser devolvida em sua totalidade à companheira sobreviva, com a devida exclusão dos parentes colaterais do companheiro pré-morto. 5. Promessas de doações da companheira 5.1. Pertinente ao argumento de que enquanto não efetuada a partilha dos bens deixados pelo falecido, a companheira não poderia dispor de bens considerados singularmente (possuindo direito à fração ideal da sucessão), este não prospera, notadamente diante do direito de adjudicar a totalidade da herança. 5.2. As promessas de doação devem ser respeitadas conforme a vontade manifestada pela dotadora antes de sua morte, de modo que se já atribuídos os bens aos donatários não reverterão ao seu espólio. Caso contrário, os bens comprometidos deverão ser adjudicados aos promissários ao final de seu inventário e antes de efetivada a partilha aos seus sucessores. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070488-5, de Timbó, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a) : Ronei Danielli
Comarca : Timbó
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