TJSC 2013.070490-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADENTRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, FAZENDO USO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAI OS VALORES DO CAIXA. COMPARSA QUE AGUARDA NO VEÍCULO, POSSIBILITANDO A FUGA. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, CARACTERIZADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA. AGENTE QUE TEVE A POSSE DA RES FURTIVA. OBJETO QUE SAIU DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DELITO CONSUMADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. CONFISSÃO ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DELITO DE FALSA IDENTIDADE PLENAMENTE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA DE DETENÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. Impossível a desclassificação de roubo para furto quando as vítimas afirmam terem sido ameaçadas, mediante utilização de arma de fogo, e constrangidas a entregarem o dinheiro do caixa. 3. Consoante jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, o crime de roubo consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 4. Inviável a diminuição da reprimenda quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. A pena de detenção é incompatível com o regime fechado, na forma do art. 33, caput, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.070490-2, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ADENTRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, FAZENDO USO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAI OS VALORES DO CAIXA. COMPARSA QUE AGUARDA NO VEÍCULO, POSSIBILITANDO A FUGA. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, CARACTERIZADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA. AGENTE QUE TEVE A POSSE DA RES FURTIVA. OBJETO QUE SAIU DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DELITO CONSUMADO. CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. CONFISSÃO ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DELITO DE FALSA IDENTIDADE PLENAMENTE CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA DE DETENÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. Impossível a desclassificação de roubo para furto quando as vítimas afirmam terem sido ameaçadas, mediante utilização de arma de fogo, e constrangidas a entregarem o dinheiro do caixa. 3. Consoante jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, o crime de roubo consuma-se no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo, não sendo necessário, para a caracterização do crime, que seja exercida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, ou que este seja deslocado de um lugar para outro. 4. Inviável a diminuição da reprimenda quando fixada com atenção às operadoras insculpidas no art. 59 do Código Penal e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. 5. A pena de detenção é incompatível com o regime fechado, na forma do art. 33, caput, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.070490-2, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Trombudo Central
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