TJSC 2013.070556-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92). DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE TORNA INDISPONÍVEIS OS BENS DO AGRAVANTE. MEDIDA REVISTA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PREVISTA NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, SUPERFATURAMENTO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A VALIDAR A GRAVIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Os arts. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, e 7º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992, permitem que o magistrado declare, a requerimento do Ministério Público, a indisponibilidade dos bens do indiciado por improbidade administrativa, desde que presentes os requisitos autorizadores para tanto: o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". O mero ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens, porquanto é necessária a demonstração dos requisitos autorizadores da medida cautelar (TJSC, AI n. 2013.042060-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-02-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070556-4, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO (ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/92). DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE TORNA INDISPONÍVEIS OS BENS DO AGRAVANTE. MEDIDA REVISTA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PREVISTA NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992 NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, SUPERFATURAMENTO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A VALIDAR A GRAVIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Os arts. 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, e 7º, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429, de 02/06/1992, permitem que o magistrado declare, a requerimento do Ministério Público, a indisponibilidade dos bens do indiciado por improbidade administrativa, desde que presentes os requisitos autorizadores para tanto: o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". O mero ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens, porquanto é necessária a demonstração dos requisitos autorizadores da medida cautelar (TJSC, AI n. 2013.042060-4, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-02-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070556-4, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão