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Jurisprudência


TJSC 2013.070561-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO GENITOR/GUARDIÃO - INCONFORMISMO DA DIVORCIANDA - 1. DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE GUARDA - INCABIMENTO - PROCURADOR SEM PODERES PARA DESISTIR - 2. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA MULHER - ART. 100, I, DO CPC - AFASTAMENTO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO GENITOR-GUARDIÃO - ART. 147, I, DO ECA - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Indefere-se o pedido de desistência formulado por intermédio de procurador desprovido de poderes especiais para o ato, a teor do art. 38 do CPC. 2. A competência para processar e julgar a ação de divórcio c/c guarda e alimentos é a do foro do domicílio do genitor que detém a guarda fática dos filhos menores, de acordo com o princípio do melhor interesse da criança e com o disposto no art. 147,I, do ECA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070561-2, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Capital
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