TJSC 2013.070616-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A REVELIA. FEITO DESFERIDO CONTRA PLURALIDADE DE RÉUS. DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO ÀQUELE NÃO CITADO. INTIMAÇÃO DO DEMANDADO REMANESCENTE PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. No caso de desistência da ação com relação a um dos réus, é necessária a intimação do réu remanescente, a fim de que inicie o prazo para oferecimento de resposta, a teor do art. 298, parágrafo único, do CPC. Atendida a aludida norma, não há falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando, em havendo pedido expresso, a intimação é realizada ao advogado cadastrado como procurador do agravante - e que detinha poderes para exercer tal encargo nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070616-4, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A REVELIA. FEITO DESFERIDO CONTRA PLURALIDADE DE RÉUS. DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO ÀQUELE NÃO CITADO. INTIMAÇÃO DO DEMANDADO REMANESCENTE PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. No caso de desistência da ação com relação a um dos réus, é necessária a intimação do réu remanescente, a fim de que inicie o prazo para oferecimento de resposta, a teor do art. 298, parágrafo único, do CPC. Atendida a aludida norma, não há falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando, em havendo pedido expresso, a intimação é realizada ao advogado cadastrado como procurador do agravante - e que detinha poderes para exercer tal encargo nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070616-4, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capital
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