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Jurisprudência


TJSC 2013.070660-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MUNICÍPIO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA E QUE SÓ PODERÁ SER IMPOSTA AO DEMANDADO AO FINAL DO LITÍGIO E CASO VIER A SER DERROTADO NA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' (Orientação n. 15/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça). (TJSC, AI n. 2012.066263-2, da Capital, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19-02-2013)" (AI n. 2013.024153-4, de São Joaquim, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-6-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070660-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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