TJSC 2013.070713-5 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES ÀS QUARENTA HORAS MENSAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "'Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)'" (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). "Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, principalmente em precedentes do órgão fracionário do tribunal competente para julgar eventual recurso da decisão deferitória da tutela" (AI n. 2004.028526-0, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar n. 137, de 1995, o valor da 'Indenização de Estímulo Operacional' - que corresponde às horas extras de trabalho realizadas pelos servidores estaduais 'pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar' - não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. A vedação visa coibir que sejam autorizadas horas extras que ultrapassem o limite fixado na lei. Porém, se excedido, devem ser pagas, pois do contrário haveria violação ao princípio da valorização social do trabalho (CR, art. 1º, IV) e àquele que coíbe o locupletamento com o trabalho alheio (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XXIII)' (1ª CDP, AC n. 2009.008454-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2010.021133-6, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AC n. 2010.040421-6, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AC n. 2009.018641-7, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2010.039127-0, Des. Newton Trisotto). 03. A natureza da causa (alimentar) e os numerosos precedentes desta Corte que respaldam a pretensão do autor recomendam a concessão de tutela de urgência para assegurar-lhe o pagamento das horas extras que vier a realizar além do limite correspondente à gratificação "estímulo operacional". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070713-5, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. "INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL" (LC N. 137/1995). PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES ÀS QUARENTA HORAS MENSAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. 01. "'Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado' (Barbosa Moreira). Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o juiz 'perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo geral, o réu em ações cautelares)' (Athos Gusmão Carneiro). À luz do princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe atentar que, 'no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida' (Carreira Alvim)'" (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto). "Reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, principalmente em precedentes do órgão fracionário do tribunal competente para julgar eventual recurso da decisão deferitória da tutela" (AI n. 2004.028526-0, Des. Newton Trisotto). 02. "Por força do disposto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar n. 137, de 1995, o valor da 'Indenização de Estímulo Operacional' - que corresponde às horas extras de trabalho realizadas pelos servidores estaduais 'pertencentes aos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar' - não poderá 'ultrapassar 40 (quarenta) horas mensais'. A vedação visa coibir que sejam autorizadas horas extras que ultrapassem o limite fixado na lei. Porém, se excedido, devem ser pagas, pois do contrário haveria violação ao princípio da valorização social do trabalho (CR, art. 1º, IV) e àquele que coíbe o locupletamento com o trabalho alheio (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XXIII)' (1ª CDP, AC n. 2009.008454-6, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2010.021133-6, Des. Cid Goulart; 3ª CDP, AC n. 2010.040421-6, Des. Sônia Maria Schmitz; 4ª CDP, AC n. 2009.018641-7, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2010.039127-0, Des. Newton Trisotto). 03. A natureza da causa (alimentar) e os numerosos precedentes desta Corte que respaldam a pretensão do autor recomendam a concessão de tutela de urgência para assegurar-lhe o pagamento das horas extras que vier a realizar além do limite correspondente à gratificação "estímulo operacional". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.070713-5, de Itapema, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itapema
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