TJSC 2013.070764-7 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REGIDOS POR ESTATUTO PRÓPRIO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 578 e 579 DA CLT. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO NO PONTO. A contribuição sindical é exigível até mesmo dos servidores públicos estatutários, posto tratar-se de relação sindical a atrair, no particular, a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas. "A contribuição sindical, nos exatos termos do que dispõem os arts. 578 a 580 da CLT, e 149 da CF/88, é devida ainda que o integrante da categoria econômica ou profissional não esteja filiado à entidade de representação de classe. Tal situação decorre do fato de o encargo ser compulsório, de natureza parafiscal, exigível de todos que pertencem à determinada categoria profissional" (Apelação Cível n. 2006.012293-3, de Criciúma, rel. Des. Rui Fortes, j. em 14/12/2007). [...] A existência de sindicato instalado na base territorial do Município não afasta a legitimidade da Federação, vez que esta possuiu âmbito de atuação em todo o Estado. Na verdade, a fiel exegese dos artigos 589 e 591 da CLT unicamente demonstra como se deve proceder a distribuição do produto arrecadado com a referida contribuição, sendo que, caso não exista sindicato, caberá à Federação 60% (sessenta por cento) dos valores, e, existindo, apenas 15% (quinze por cento). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2004.010366-2, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 12-08-2004). CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE A TAXA REFERENCIAL (TR), QUE É O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA POUPANÇA, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA, PONTUALMENTE. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.070764-7, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REGIDOS POR ESTATUTO PRÓPRIO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO. DEVER DE RECOLHIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 578 e 579 DA CLT. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO NO PONTO. A contribuição sindical é exigível até mesmo dos servidores públicos estatutários, posto tratar-se de relação sindical a atrair, no particular, a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas. "A contribuição sindical, nos exatos termos do que dispõem os arts. 578 a 580 da CLT, e 149 da CF/88, é devida ainda que o integrante da categoria econômica ou profissional não esteja filiado à entidade de representação de classe. Tal situação decorre do fato de o encargo ser compulsório, de natureza parafiscal, exigível de todos que pertencem à determinada categoria profissional" (Apelação Cível n. 2006.012293-3, de Criciúma, rel. Des. Rui Fortes, j. em 14/12/2007). [...] A existência de sindicato instalado na base territorial do Município não afasta a legitimidade da Federação, vez que esta possuiu âmbito de atuação em todo o Estado. Na verdade, a fiel exegese dos artigos 589 e 591 da CLT unicamente demonstra como se deve proceder a distribuição do produto arrecadado com a referida contribuição, sendo que, caso não exista sindicato, caberá à Federação 60% (sessenta por cento) dos valores, e, existindo, apenas 15% (quinze por cento). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2004.010366-2, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 12-08-2004). CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE A TAXA REFERENCIAL (TR), QUE É O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA POUPANÇA, JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA, PONTUALMENTE. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.070764-7, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Porto União
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