TJSC 2013.070769-2 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO MOTIVADO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR CULPA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELO DISTRATO. "A prestação de serviço telefônico em desconformidade com os termos do acordo fixado pelas partes no momento da contratação dos ramais, porquanto a operadora prestou o serviço de telefonia de forma negligente e abusiva, cobrando valores indevidos pelo usuário, implica na rescisão do contrato telefônico, sem a imposição de multa, e na extinção dos débitos ilegítimos" (TJSC, AC n. 2010.000886-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.7.10). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO MOTIVADO PELO INCÔMODO SOFRIDO. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE ANTES DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.262.933/RJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (STJ, REsp n. 1262933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.6.13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070769-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO MOTIVADO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR CULPA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELO DISTRATO. "A prestação de serviço telefônico em desconformidade com os termos do acordo fixado pelas partes no momento da contratação dos ramais, porquanto a operadora prestou o serviço de telefonia de forma negligente e abusiva, cobrando valores indevidos pelo usuário, implica na rescisão do contrato telefônico, sem a imposição de multa, e na extinção dos débitos ilegítimos" (TJSC, AC n. 2010.000886-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.7.10). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO MOTIVADO PELO INCÔMODO SOFRIDO. OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade. Se não for demonstrado que a conduta ilícita pôs em risco a credibilidade da pessoa jurídica perante o mercado em que atua, e se não houve negativação nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em dano moral. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE ANTES DA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.262.933/RJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. "Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (STJ, REsp n. 1262933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.6.13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 475-J DO CPC. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070769-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São José
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