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Jurisprudência


TJSC 2013.070802-7 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SUSCITADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O JULGADO. DESNECESSIDADE DO MAGISTRADO SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL S/A) DESNECESSÁRIO. INSTITUIDOR QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA RÉ. AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL DESTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REFUTADAS. PLEITO EXORDIAL CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAR AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR OS ABONOS SALARIAIS ÚNICOS PAGOS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE OS BENEFÍCIOS NÃO SE ESTENDEM AO INATIVOS, PELA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA EM RECENTES JULGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "O 'abono único', concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). (AgRg no REsp 1293221/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 28/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070802-7, de Gaspar, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Gaspar
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