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Jurisprudência


TJSC 2013.070809-6 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. PRECEDENTES. RECONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), [...]. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952." (RE 634093 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22-11-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.070809-6, de Descanso, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Descanso
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