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Jurisprudência


TJSC 2013.070826-1 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PRESTAÇÕES EM ATRASO. RENEGOCIAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO INTEGRALMENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO REFERENTE AOS VALORES PAGOS OUTORGADO PELA CREDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO, REFERENTEMENTE A PARCELA PAGA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. EXAGERABILIDADE AUSENTE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. FIXAÇÃO CORRETA. RECLAMO RECURSAL DA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. 1 O indevido alistamento do nome de alguém em órgãos de proteção ao crédito gera transtornos e constrangimentos àquele que teve contra si concretizada a inscrição negativadora, maculando-lhe o crédito e impedindo-o do acesso a aquisições para pagamento parcelado, situação essa que, por si só, tipifica um ilícito gerador de dano moral. Em tal hipótese, o dano moral resulta de simples ilegalidade do ato praticado, com o ressarcimento correspondente não se condicionando à prova da produção, para a parte lesada, de prejuízos efetivos, posto serem esses prejuízos presumidos, ou seja, operando-se 'in re ipsa'. 2 Pagos com razoável atraso valores de prestações de dívida renegociada, com a cobrança ocorrendo nas próprias dependências da credora, com esta emitindo em favor da devedora recibo de quitação do débito em atraso, sem qualquer ressalva de alguma parcela faltante, além de inexistir prova contundente de que a dívida não foi paga por completo, presume-se ter sido ela satisfeita na sua integralidade. 3 Na fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse jaez, considerados, de outro lado, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano constatado. Observados esses parâmetros, o valor arbitrado em primeiro grau a titulo de ressarcimento impõe-se mantido. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme orientação sedimentada na Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070826-1, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marta Regina Jahnel
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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