TJSC 2013.070864-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE FORMA ZELOSA E EFICAZ. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO CAUSADA POR DESÍDIA EXCLUSIVA DA AUTORA. MITIGAÇÃO DO ART. 17, INCISO V, DA LC N. 155/1997. REMUNERAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, E ART. 22, §1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "- 'Apesar do art. 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 prever a não remuneração dos advogados das partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, não se pode desprezar a atividade exercida no processo pelos patronos, uma vez que o número de demandas socorridas dessa forma é altíssimo e os profissionais não podem deixar de ser remunerados; não se concebe que haja dispêndio de tempo e material sem a devida contraprestação aos advogados.' (TJSC, Apelação Cível n. 2005.000913-7, de Dionísio Cerqueira, Relator: Des. MARCUS TULIO SARTORATO, 12.02.2008). - A exceção prevista nesse normativo (LC 155/1997, art. 17, V), salutar, encontra eco quando a extinção é motivada por agir, omissivo ou comissivo, do próprio causídico - e não quando a parte simplesmente abandona seu representante judicial e o próprio processo."(AC n. 2008.080345-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 24.03.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070864-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE FORMA ZELOSA E EFICAZ. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO CAUSADA POR DESÍDIA EXCLUSIVA DA AUTORA. MITIGAÇÃO DO ART. 17, INCISO V, DA LC N. 155/1997. REMUNERAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97, E ART. 22, §1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "- 'Apesar do art. 17, inciso V, da Lei Complementar n.º 155/97 prever a não remuneração dos advogados das partes beneficiadas pela assistência judiciária gratuita quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, não se pode desprezar a atividade exercida no processo pelos patronos, uma vez que o número de demandas socorridas dessa forma é altíssimo e os profissionais não podem deixar de ser remunerados; não se concebe que haja dispêndio de tempo e material sem a devida contraprestação aos advogados.' (TJSC, Apelação Cível n. 2005.000913-7, de Dionísio Cerqueira, Relator: Des. MARCUS TULIO SARTORATO, 12.02.2008). - A exceção prevista nesse normativo (LC 155/1997, art. 17, V), salutar, encontra eco quando a extinção é motivada por agir, omissivo ou comissivo, do próprio causídico - e não quando a parte simplesmente abandona seu representante judicial e o próprio processo."(AC n. 2008.080345-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 24.03.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070864-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-06-2014).
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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