TJSC 2013.070873-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. ADOLESCENTE (15 ANOS) SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS MATERNOS. PENSÃO FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE O VALOR FIXADO NÃO COBRE OS GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS, VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade, uma vez que, para a fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentandos, mas também a capacidade de quem irá provê-la. Assim, para o acolhimento do pedido formulado em ação de alimentos, deve o interessado comprovar a situação econômico-financeira de quem supre e de quem recebe a verba alimentar; não bastando, pois, meras alegações. II - Destarte, sem a prova da mudança das condições financeiras do alimentante ou das necessidades de mantença do alimentando, há de permanecer inalterada a quantificação da pensão alimentícia estabelecida na sentença objurgada. III - Muito embora não se vislumbre, in casu, nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade, é certo que não se deve depreciar o trabalho despendido pelo causídico durante o trâmite processual, pois inarredável o fato de que a parte demandante teve seus interesses satisfatoriamente defendidos em juízo, além do que, a interposição de recurso pela parte contrária implica ao profissional um maior empenho e mais dedicação à causa. Aplicados os parâmetros enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável e congruente a majoração da verba honorária estabelecida em favor da Procuradora da Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070873-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. ADOLESCENTE (15 ANOS) SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS MATERNOS. PENSÃO FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE O VALOR FIXADO NÃO COBRE OS GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS, VESTUÁRIO, EDUCAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O dever de prestar alimentos está condicionado ao binômio necessidade/possibilidade, uma vez que, para a fixação da verba alimentar, devem ser observadas não somente as necessidades dos alimentandos, mas também a capacidade de quem irá provê-la. Assim, para o acolhimento do pedido formulado em ação de alimentos, deve o interessado comprovar a situação econômico-financeira de quem supre e de quem recebe a verba alimentar; não bastando, pois, meras alegações. II - Destarte, sem a prova da mudança das condições financeiras do alimentante ou das necessidades de mantença do alimentando, há de permanecer inalterada a quantificação da pensão alimentícia estabelecida na sentença objurgada. III - Muito embora não se vislumbre, in casu, nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade, é certo que não se deve depreciar o trabalho despendido pelo causídico durante o trâmite processual, pois inarredável o fato de que a parte demandante teve seus interesses satisfatoriamente defendidos em juízo, além do que, a interposição de recurso pela parte contrária implica ao profissional um maior empenho e mais dedicação à causa. Aplicados os parâmetros enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, afigura-se razoável e congruente a majoração da verba honorária estabelecida em favor da Procuradora da Autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070873-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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