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Jurisprudência


TJSC 2013.070902-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROVAS DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EXEGESE DO ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ, QUE EXIGE O REGISTRO DA PENHORA OU A OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "[...] no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito" (AgRg no AREsp n. 372264/MG, Min. Humberto Martins, 19.9.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070902-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São Bento do Sul
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