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Jurisprudência


TJSC 2013.070921-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIOS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. POSTULAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PERSEGUIDA. PEDIDO REALIZADO SOMENTE COM BASE NOS VALORES DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO. VERBA ADVOCATÍCIA. EXCESSIVIDADE ARGUÍDA. REDUÇÃO DEVIDA. RECLAMO APELATÓRIO EM PARTE PROVIDO. 1 Conquanto tenham os recorrentes formulado requerimento, na peça de insurgência, voltado à concessão da gratuidade da justiça, a prática de ato incompatível - pagamento do preparo recursal - com a hipossuficiência econômica daqueles que almejam litigar sob o pálio da justiça gratuita, torna prejudicado, inclusive pela renúncia tácita, o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais. Além disso, o pleito de gratuidade judiciária dos autores encontra-se fundamentado somente nos valores que eles percebem como suplementação da aposentadoria, o que certamente não pode ser tomados como verdade para caracterizar a hipossuficiência financeira, já que esses valores apenas complementam o que cada um recebe da previdência social. 2 O auxílio cesta-alimentação pago aos funcionários não inativados do Banco do Brasil S/A, tem caráter nitidamente indenizatório, não se tratando, pois, de verba remuneratória. Independentemente da forma como é ela satisfeita aos bancários em atividade, a verba tem como finalidade precípua a melhoria nutricional daqueles, nos moldes da legislação de regência do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Aludido benefício não integra o salário-de-contribuição dos seus recebedores, existente, de outro lado, vedação legal expressa de sua extensão aos aposentados. 3 O abono salarial único tem feição inegavelmente indenizatória, sendo devido com exclusividade aos trabalhadores em atividade, não integrando, pois, a complementação de aposentadoria a que fazem jus os inativados. 4 Nos termos da Constituição da República de 1988 e das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 2001, é essencialmente complementar ao sistema de previdência social o caráter dos planos previdenciários, o que torna obrigatória a previsão estatutária ou regulamentar acerca da captação de contribuições suficientes para a constituição de reservas que garantam o pagamento dos benefícios futuros. Nesse passo, inexistente previsão de formação de fonte de custeio para o pagamento, aos inativos, dos benefícios da cesta-alimentação e do abono salarial único, a extensão judicial desses benefícios aos aposentados implicaria em nítido desequilíbrio atuarial e financeiro para a instituição de previdência privada. 5 Segundo os critérios sedimentados pelo Código de Ritos, nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo as normas expostas nas alíneas "a" a "c" do § 3.º do art. 20 daquele estatuto ( art. 20, § 4.º). No caso dos autos, a fixação os a verba honorária na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostrou-se excessiva, segundo os critérios dados pela legislação processual civil, doutrina e jurisprudência, pois deveria ser levado em conta o trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora, a complexidade da causa e o tempo de duração da demanda. Da mesma forma, minorar a remuneração do advogado até o valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme pleiteado pelos autores, em observância aos critérios antes descritos, certamente o trabalho efetuado pelo causídico estaria sendo desprezado. Assim, mostra-se razoável reduzir os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070921-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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