TJSC 2013.070958-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO OU DAS FATURAS MENSAIS. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ATÉ PORQUE É REVEL. CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA SE O PACTO EXPRESSO NÃO FOI DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, UMA VEZ QUE ASSIM FOI PLEITEADO PELO AUTOR. CÂMARA QUE NÃO PODE FAZER A REVISÃO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) QUE TAMBÉM É VEDADA PELA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TARIFAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA MULTA NO COEFICIENTE DE 2% (DOIS POR CENTO), CONFORME O PEDIDO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É AFASTADA SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. No contrato de cartão de crédito, não se mostra abusiva a pactuação da exigência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observado, como limite, a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central para a operação do tipo cheque especial. 3. Ainda que o pacto expresso prevendo a capitalização dos juros não tenha sido demonstrado fica autorizada a cobrança do encargo em periodicidade anual, se assim foi pleiteado pelo autor e a Câmara está impedida de revisar de ofício a relação contratual. 4. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária pressupõe a demonstração do pacto expresso. 5. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 6. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência e da multa contratual. Contudo, fica mantida a cobrança da multa no coeficiente de 2% (dois por cento), conforme o que foi pleiteado pelo mutuário, em respeito ao princípio da congruência ou da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a avença. 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é assegurada na forma simples se, no caso, não foi demonstrada a má-fé do credor. 8. A ausência do depósito de valores em juízo, mesmo daqueles considerados devidos, e da oferta de caução obstam a pretensão do mutuário de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070958-6, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA DO CONTRATO OU DAS FATURAS MENSAIS. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ATÉ PORQUE É REVEL. CONSEQUÊNCIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 334, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAQUELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É VEDADA SE O PACTO EXPRESSO NÃO FOI DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL, UMA VEZ QUE ASSIM FOI PLEITEADO PELO AUTOR. CÂMARA QUE NÃO PODE FAZER A REVISÃO DE OFÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) QUE TAMBÉM É VEDADA PELA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TARIFAS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA SE A CONVENÇÃO EXPRESSA NÃO FOI COMPROVADA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA MULTA NO COEFICIENTE DE 2% (DOIS POR CENTO), CONFORME O PEDIDO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR COM O SALDO DEVEDOR APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É AFASTADA SE A MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO FOI COMPROVADA. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. No contrato de cartão de crédito, não se mostra abusiva a pactuação da exigência de juros remuneratórios em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observado, como limite, a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central para a operação do tipo cheque especial. 3. Ainda que o pacto expresso prevendo a capitalização dos juros não tenha sido demonstrado fica autorizada a cobrança do encargo em periodicidade anual, se assim foi pleiteado pelo autor e a Câmara está impedida de revisar de ofício a relação contratual. 4. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária pressupõe a demonstração do pacto expresso. 5. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 6. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência e da multa contratual. Contudo, fica mantida a cobrança da multa no coeficiente de 2% (dois por cento), conforme o que foi pleiteado pelo mutuário, em respeito ao princípio da congruência ou da correlação, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a avença. 7. A repetição do indébito ou a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor apurado na fase de cumprimento da sentença é assegurada na forma simples se, no caso, não foi demonstrada a má-fé do credor. 8. A ausência do depósito de valores em juízo, mesmo daqueles considerados devidos, e da oferta de caução obstam a pretensão do mutuário de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito. 9. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070958-6, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stephan Klaus Radloff
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Blumenau
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