TJSC 2013.070965-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERVICOBRAQUIALGIA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA BENESSE NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.16.4.15)" (TJSC, AC n. 2015.054631-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070965-8, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERVICOBRAQUIALGIA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA BENESSE NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.16.4.15)" (TJSC, AC n. 2015.054631-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070965-8, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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