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Jurisprudência


TJSC 2013.070971-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE. - "Embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência" (STJ - REsp 735168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, cujo contrato produziu efeitos para após a vigência das normas protetivas, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (2) CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, Rel. Des. CARLOS PRUDÊNCIO, j. em 13.04.2011). (3) FORNECIMENTO DE PRÓTESES. PREVISÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS LIGADOS À CARDIOLOGIA. DISPOSIÇÃO LIMITATIVA ABUSIVA E SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 54, §4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. - "O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde." (STJ, REsp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). - A negativa de realização de procedimento cirúrgico por falta de cobertura, para ser legítima, deve estar fundamentada em disposição expressamente prevista e destacada (CDC, art. 54, §4º) no contrato de assistência médico-hospitalar. A ausência de destaque da cláusula limitativa macula a disposição contratual e implica nulidade. (4) DANOS MORAIS. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DA PACIENTE. ABALO SUPERIOR A MERO CONTRATEMPO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento da paciente que teve negado material indispensável ao procedimento cirúrgico de urgência, é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) QUANTUM. MANUTENÇÃO. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR OBSERVADOS. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Observadas essas balizas, a manutenção do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. (6) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070971-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2014).

Data do Julgamento : 23/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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