TJSC 2013.070986-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE DA RES FURTIVA ENCONTRADA NO LOCAL ONDE O RÉU ESTAVA. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO INTERROGATÓRIO E O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A apreensão de parte da res furtiva próxima à motocicleta do réu, aliada à confissão parcial deste e aos relatos da vítima, configura acervo probatório suficiente para ensejar o edito condenatório. EXCLUSÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MAJORAÇÃO MANTIDA. Para a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2.º do art. 157 do Código Penal não são necessárias a apreensão da arma e a identificação do coautor, respectivamente, se o conjunto probatório amealhado aos autos mostra-se suficiente para demonstrá-las no caso concreto. Assim, tendo a vítima relatado o emprego de arma de fogo e a existência de conluio entre os agentes do crime e que tais informações estão em consonância com o restante das provas - notadamente com o interrogatório do réu -, devem ser mantidas as causas de aumento de pena. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 29, § 1.º. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O RÉU E SEU COMPARSA. CONDUTA QUE CARACTERIZA A COAUTORIA. Não se pode falar em participação de somenos importância, mas sim em coautoria, quando o acusado leva seu comparsa na carona de sua motocicleta, fica esperando enquanto este subtrai os bens da vítima mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, e depois os conduz para local distante, garantindo o êxito da empreitada criminosa. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA 1/3. Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.070986-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE DA RES FURTIVA ENCONTRADA NO LOCAL ONDE O RÉU ESTAVA. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO INTERROGATÓRIO E O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A apreensão de parte da res furtiva próxima à motocicleta do réu, aliada à confissão parcial deste e aos relatos da vítima, configura acervo probatório suficiente para ensejar o edito condenatório. EXCLUSÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MAJORAÇÃO MANTIDA. Para a incidência das causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2.º do art. 157 do Código Penal não são necessárias a apreensão da arma e a identificação do coautor, respectivamente, se o conjunto probatório amealhado aos autos mostra-se suficiente para demonstrá-las no caso concreto. Assim, tendo a vítima relatado o emprego de arma de fogo e a existência de conluio entre os agentes do crime e que tais informações estão em consonância com o restante das provas - notadamente com o interrogatório do réu -, devem ser mantidas as causas de aumento de pena. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CÓDIGO PENAL, ART. 29, § 1.º. INVIABILIDADE. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O RÉU E SEU COMPARSA. CONDUTA QUE CARACTERIZA A COAUTORIA. Não se pode falar em participação de somenos importância, mas sim em coautoria, quando o acusado leva seu comparsa na carona de sua motocicleta, fica esperando enquanto este subtrai os bens da vítima mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, e depois os conduz para local distante, garantindo o êxito da empreitada criminosa. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Cumpre ao juízo da condenação, ao apurar o valor das custas finais, averiguar a situação de hipossuficiência do apenado, concedendo-lhe, se for o caso, os benefícios da justiça gratuita. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PARA 1/3. Na dosimetria da pena, o togado sentenciante é obrigado a fundamentar o quantum de aumento referente às majorantes, não podendo levar em conta para a escolha da fração apenas o número de circunstâncias, sob pena de colidir com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.070986-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Balneário Camboriú
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